• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Quando Contabilizar o IRF de Notas Fiscais de Serviço?

Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na Fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica

Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na Fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

A retenção do IRF, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.

Entretanto, se o pagamento ocorrer antes do crédito, será nesta data (a do pagamento), que deverá ser registrado a retenção do imposto.

Assim teremos:

Pelo crédito ao fornecedor dos serviços:

D – Serviços Profissionais de Pessoas Jurídicas (Resultado)

C – Fornecedores (Passivo)

Pela retenção:

D – Fornecedores (Passivo)

C – IRF a Recolher (Passivo Circulante)

Bases: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.008/2019.