• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Cartórios devem comunicar os nascimentos, os casamentos e os óbitos em até 1 dia útil ao INSS

O Governo Federal, por meio da Lei 13.846, de 18-6-2019, resultante da Medida Provisória 871, de 18-1-2019, alterou, dentre outros dispositivos, o artigo 68 da Lei 8.212, de 24-7-91, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para determinar que:

O Governo Federal, por meio da Lei 13.846, de 18-6-2019, resultante da Medida Provisória 871, de 18-1-2019, alterou, dentre outros dispositivos, o artigo 68 da Lei 8.212, de 24-7-91, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para determinar que:

O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deve remeter ao INSS, em até 1 dia útil, pelo Sirc - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. Aos Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 dias úteis.

Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

Já para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, caso disponíveis, os seguintes dados:

a) número do cadastro perante o PIS - Programa de Integração Social ou o Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

b) NIT - Número de Identificação do Trabalhador;

c) número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

e) número do título de eleitor;

f) número e série da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º dia útil do mês subsequente.

O descumprimento de qualquer obrigação supracitada e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à multa a partir de R$ 2.411,28 e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.