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Reforma Tributária: 10 mudanças imediatas dos novos regulamentos do IBS e CBS para as empresas

Veja o que muda na prática para o contribuinte após publicação oficial do governo que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

Com a publicação do Decreto nº 12.955 (Regulamento da CBS) e da Resolução CGIBS nº 6 (Regulamento do IBS), as empresas brasileiras entraram em contagem regressiva para a maior transformação tributária da história do país.

Os regulamentos estabelecem novas normas de conformidade que exigem ajustes imediatos em sistemas e processos.

Para o advogado tributarista e CEO da ROIT, Lucas Ribeiro, no conjunto, os documentos deixam claro que a reforma tributária entrou efetivamente em fase de execução. “A grande mudança é que o setor fiscal passa a influenciar diretamente a estratégia operacional e financeira das empresas. Dependendo de como a operação é estruturada, o impacto tributário muda imediatamente, sendo necessária a revisão de processos, reclassificação de produtos e serviços, integração de sistemas e maior controle sobre dados e transações”, conclui Ribeiro.

Abaixo, o especialista detalha as 10 principais regulamentações e o que muda na prática para o contribuinte:

Unificação dos conceitos "Bens e Serviços"

A distinção entre produto e serviço desaparece para fins de tributação. O IBS e a CBS incidem sobre operações com bens (materiais ou imateriais, incluindo direitos) e serviços. Isso elimina disputas sobre a natureza da operação, mas obriga a revisão de todo o catálogo de produtos das empresas. Mas, atenção: o ISS permanece até 2032 e por isso a 'revisão' do planejamento tributário deve respeitar a transição gradual.

Responsabilidade das plataformas digitais

Plataformas digitais que intermedeiam vendas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, passam a assumir responsabilidade direta pelo recolhimento da CBS nas operações e importações realizadas por seu intermédio, conforme previsto nas novas regras da reforma tributária.

Na prática, isso significa que marketplaces, plataformas de e-commerce e ambientes digitais de intermediação poderão responder solidariamente pelo pagamento do tributo junto ao adquirente ou destinatário da operação. Em determinados casos, a plataforma também poderá substituir o próprio fornecedor na obrigação de recolhimento, especialmente quando o vendedor estiver localizado no exterior ou não possuir regularidade fiscal no Brasil.

O modelo amplia significativamente o nível de responsabilização das plataformas digitais dentro do novo sistema tributário e deve exigir maior controle sobre cadastro de vendedores, documentação fiscal, rastreabilidade das operações e validação de dados tributários. O descumprimento das obrigações poderá gerar sanções diretas às plataformas, incluindo autuações e responsabilização tributária.

O sistema de "Split Payment"

Uma das mudanças mais radicais é o recolhimento na liquidação financeira. No momento do pagamento pelo adquirente, a instituição financeira poderá separa automaticamente o valor do IBS/CBS, destinando-o diretamente ao fisco. Empresas precisam ajustar o fluxo de caixa para essa retenção instantânea. O modelo passa a valer em 2027, inicialmente em transações B2B, empresas do regime regular, de forma facultativa, envolvendo arranjos de pagamento como PIX, boleto, TED e TEF.

Créditos tributários

O direito ao crédito (não cumulatividade) agora está estritamente vinculado à idoneidade do documento fiscal. Documentos que não correspondam a operações reais ou com dados incorretos impedem a apropriação de créditos, gerando risco financeiro imediato para o comprador.

Tributação de brindes e bonificações

O fornecimento de brindes e bonificações passa a ser tributado como operação onerosa, exceto se a bonificação constar na nota fiscal e não depender de eventos posteriores. Doações a pessoas ligadas (sócios e parentes) também geram incidência baseada no valor de mercado .

Regimes específicos

Os regulamentos detalham setores com tratamento favorecido, como:

  1. Educação e Saúde: redução de 60% nas alíquotas.
  2. Cesta Básica Nacional: alíquota zero para itens essenciais de alimentação.
  3. Combustíveis: regime monofásico com alíquotas específicas por unidade de medida.

Importação e Bens de Capital

A importação de bens imateriais e serviços está agora plenamente regulamentada. Para bens de capital, há previsão de suspensão do pagamento do imposto, que se converte em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado da empresa.

Operações entre empresas

O fisco terá maior poder de fiscalização sobre operações entre empresas do mesmo grupo (controladoras, coligadas) ou parentes de administradores. Se o valor da operação for inferior ao de mercado, o imposto será recalculado sobre o valor real de mercado.

Exportações

As exportações são imunes, mas a regulamentação exige prova rigorosa de saída física ou consumo no exterior. O uso de regimes como o Repetro (setor de petróleo) mantém a suspensão de tributos na importação de insumos para exportação.

Multas e penalidades

O descumprimento das novas normas de documentação e prazos pode gerar multas pesadas.

  1. Multa de 1 UPF (R$ 200) pela ausência de “confirmação da operação”, manifestação fiscal obrigatória.
  2. Penalidade equivalente a 66% do tributo devido em casos de cancelamento da operação após a ocorrência do fato gerador.
  3. Emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo (que não está válido ou dentro das normas): 66% do valor do tributo de referência;
  4. Acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência
  5. Entre outras penalidades previstas no art. 341-G da LC nº 214 de 2025.

Com as mudanças, segundo Ribeiro, a tendência é de um setor fiscal dentro das empresas muito mais automatizado, em que inconsistências aparecem rapidamente e estão amparadas a dados. “O recolhimento dos impostos passa a acompanhar o fluxo financeiro. Isso reduz margem para erro, mas exige uma integração muito maior, ou absoluta, entre fiscal, financeiro e meios de pagamento”, conclui.